Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 765

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título II - TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)

Subtítulo II - MERCADO DE RENDA VARIÁVEL (Ir para)
Capítulo VI - DAS OPERAÇÕES EM BOLSA OU FORA DE BOLSA (Ir para)
Seção IV - MERCADOS FUTUROS (Ir para)
Art. 765

- Nos mercados futuros, o ganho líquido será o resultado positivo da soma algébrica dos ajustes diários ocorridos em cada mês (Lei 7.799/89, art. 55, § 2º, [d], e Lei 8.541/92, art. 29, § 2º, [d]).

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