Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)
Subtítulo III - LUCRO REAL (Ir para)
Capítulo V - LUCRO OPERACIONAL (Ir para)
Seção III - CUSTOS, DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS (Ir para)
Subseção X - FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (Ir para)
Art. 345- Os depósitos em conta vinculada efetuados nos termos da Lei 8.036/90, serão considerados como despesa operacional, observado o disposto no inciso III do art. 392 (Lei 8.036/90, art. 29).
Parágrafo único - A dedutibilidade prevista neste artigo abrange os depósitos efetuados pela pessoa jurídica, para garantia do tempo de serviço de seus diretores não empregados, na forma da Lei 6.919, de 2/06/81.
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