Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 156

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título I - CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS (Ir para)

Subtítulo I - CONTRIBUINTES (Ir para)
Capítulo II - EMPRESAS INDIVIDUAIS (Ir para)
Seção II - EMPRESAS INDIVIDUAIS IMOBILIÁRIAS (Ir para)
Subseção II - INÍCIO DA EQUIPARAÇÃO (Ir para)
  • Momento de Determinação
Art. 156

- A equiparação ocorrerá (Decreto-lei 1.381/74, art. 6º, § 3º, e Decreto-lei 1.510/76, art. 11):

I - na data de arquivamento da documentação do empreendimento, no caso do art. 151;

II - na data da primeira alienação, no caso do art. 152;

III - na data em que ocorrer a subdivisão ou desmembramento do imóvel em mais de dez lotes ou a alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais desse imóvel, nos casos referidos no art. 153.

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