Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 261

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)

Subtítulo III - LUCRO REAL (Ir para)
Capítulo II - ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE (Ir para)
Seção III - LIVROS FISCAIS (Ir para)
Art. 261

- No Livro de Inventário deverão ser arrolados, com especificações que facilitem sua identificação, as mercadorias, os produtos manufaturados, as matérias-primas, os produtos em fabricação e os bens em almoxarifado existentes na data do balanço patrimonial levantado ao fim da cada período de apuração (Lei 154/47, art. 2º, § 2º, Lei 6.404/76, art. 183, II, e Lei 8.541/92, art. 3º).

Parágrafo único - Os bens mencionados neste artigo serão avaliados de acordo com o disposto nos arts. 292 a 298.

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