Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 381

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)

Subtítulo III - LUCRO REAL (Ir para)
Capítulo V - LUCRO OPERACIONAL (Ir para)
Seção IV - OUTROS RESULTADOS OPERACIONAIS (Ir para)
Subseção III - RENDIMENTOS DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS (Ir para)
Art. 381

- As ações ou quotas bonificadas, recebidas sem custo pela pessoa jurídica, não importarão modificação no valor pelo qual a participação societária estiver registrada no ativo, nem serão computadas na determinação do lucro real, ressalvado o disposto no artigo seguinte (Decreto-lei 1.598/77, art. 11, § 3º).

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