Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 774

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título II - TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)

Subtítulo III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE RENDA FIXA E DE RENDA VARIÁVEL (Ir para)
Capítulo IV - DISPENSA DE RETENÇÃO NA FONTE E DE PAGAMENTO DO (Ir para)
  • Imposto sobre Ganhos Líquidos
Art. 774

- O regime de tributação previsto neste Título não se aplica aos rendimentos ou ganhos líquidos (Lei 8.981/95, art. 77, Lei 9.065/95, art. 1º, Lei 9.249/95, art. 12, e Lei 9.779/99, art. 5º):

I - em aplicações financeiras de renda fixa de titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro, de previdência e de capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil;

II - nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado pelo órgão competente, ou através de fundos de investimento, para a carteira própria das entidades citadas no inciso I;

III - na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;

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