Legislação
Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)
- Imposto sobre Ganhos Líquidos
- O regime de tributação previsto neste Título não se aplica aos rendimentos ou ganhos líquidos (Lei 8.981/95, art. 77, Lei 9.065/95, art. 1º, Lei 9.249/95, art. 12, e Lei 9.779/99, art. 5º):
I - em aplicações financeiras de renda fixa de titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro, de previdência e de capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil;
II - nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado pelo órgão competente, ou através de fundos de investimento, para a carteira própria das entidades citadas no inciso I;
III - na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;
- Os rendimentos e ganhos líquidos de que trata o artigo anterior compõem o lucro real e, quando for o caso, deverão:
I - integrar a receita bruta quando o imposto for determinado sobre base de cálculo estimada (art. 222), no caso das operações referidas nos incisos I e II;
II - ser acrescidos à base de cálculo estimada no caso das operações referidas no inciso III.
Parágrafo único - Não se aplica às perdas incorridas nas operações de que trata este artigo, a limitação prevista no art. 772 (Lei 8.981/95, art. 77).