Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 257

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)

Subtítulo III - LUCRO REAL (Ir para)
Capítulo II - ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE (Ir para)
Seção II - LIVROS COMERCIAIS (Ir para)
Art. 257

- A pessoa jurídica é obrigada a seguir ordem uniforme de escrituração, mecanizada ou não, utilizando os livros e papéis adequados, cujo número e espécie ficam a seu critério (Decreto-lei 486, de 3/03/69, art. 1º).

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