Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 396

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)

Subtítulo III - LUCRO REAL (Ir para)
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES E PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Seção I - ATIVIDADES EXERCIDAS NO EXTERIOR (Ir para)
  • Operações de Cobertura em Bolsa no Exterior
Art. 396

- Serão computados na determinação do lucro real os resultados líquidos, positivos ou negativos, obtidos em operações de cobertura ([hedge]) realizadas em mercados de liquidação futura, diretamente pela empresa brasileira, em bolsas no exterior (Lei 9.430/96, art. 17).

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações de cobertura de riscos realizadas em outros mercados de futuros, no exterior, além de bolsas, desde que admitidas pelo Conselho Monetário Nacional e que sejam observadas as normas e condições por ele estabelecidas (Lei 8.383/91, art. 63).

§ 2º - No caso de operações que não se caracterizem como de cobertura, para efeito de apuração do lucro real, os lucros obtidos serão computados e os prejuízos não serão dedutíveis.

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