Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 854

Livro IV - ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)

Título II - CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Ir para)

Capítulo I - PAGAMENTO DO IMPOSTO (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA AS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)
  • Declaração de Rendimentos
Art. 854

- À opção do contribuinte, o saldo do imposto a pagar (art. 88) poderá ser parcelado em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte (Lei 9.250/95, art. 14, e Lei 9.430/96, art. 62):

I - nenhuma quota será inferior a cinqüenta reais, e o imposto de valor inferior a cem reais será pago de uma só vez;

II - a primeira quota deverá ser paga no mês fixado para a entrega da declaração de rendimentos;

III - as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos até o mês anterior ao pagamento, e de um por cento no mês do pagamento, vencerão no último dia útil de cada mês;

IV - é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total