Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 840

Livro IV - ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)

Título I - LANÇAMENTO (Ir para)

Capítulo IV - DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO (Ir para)
Seção III - PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Art. 840

- As pessoas jurídicas serão lançadas em nome da matriz, tanto por seu movimento próprio como pelo de suas filiais, sucursais, agências ou representações (Decreto-lei 5.844/43, art. 81).

§ 1º - Se a matriz funcionar no exterior, o lançamento será feito em nome de cada uma das filiais, sucursais, agências ou representações no País, ou no da que centralizar a escrituração de todas (Decreto-lei 5.844/43, art. 81, § 1º).

§ 2º - No caso das coligadas, controladoras ou controladas, o lançamento será feito em nome de cada uma delas (Decreto-lei 5.844/43, art. 81, § 2º).

§ 3º - O disposto no § 1º alcança igualmente os mandatários ou comissários, no Brasil, das firmas ou sociedades domiciliadas no exterior (Lei 3.470/58, art. 76).

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