Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Livro IV - ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)
Título I - LANÇAMENTO (Ir para)
Capítulo IV - DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO (Ir para)
Seção III - PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Art. 840- As pessoas jurídicas serão lançadas em nome da matriz, tanto por seu movimento próprio como pelo de suas filiais, sucursais, agências ou representações (Decreto-lei 5.844/43, art. 81).
§ 1º - Se a matriz funcionar no exterior, o lançamento será feito em nome de cada uma das filiais, sucursais, agências ou representações no País, ou no da que centralizar a escrituração de todas (Decreto-lei 5.844/43, art. 81, § 1º).
§ 2º - No caso das coligadas, controladoras ou controladas, o lançamento será feito em nome de cada uma delas (Decreto-lei 5.844/43, art. 81, § 2º).
§ 3º - O disposto no § 1º alcança igualmente os mandatários ou comissários, no Brasil, das firmas ou sociedades domiciliadas no exterior (Lei 3.470/58, art. 76).
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