Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)

Art. 827

- As pessoas jurídicas que, embora obrigadas, deixarem de apresentar declaração anual de imposto de renda por cinco ou mais exercícios, terão sua inscrição no CNPJ considerada inapta, nos termos do art. 216 (Lei 9.430/96, art. 80).


Art. 840

- As pessoas jurídicas serão lançadas em nome da matriz, tanto por seu movimento próprio como pelo de suas filiais, sucursais, agências ou representações (Decreto-lei 5.844/43, art. 81).

§ 1º - Se a matriz funcionar no exterior, o lançamento será feito em nome de cada uma das filiais, sucursais, agências ou representações no País, ou no da que centralizar a escrituração de todas (Decreto-lei 5.844/43, art. 81, § 1º).

§ 2º - No caso das coligadas, controladoras ou controladas, o lançamento será feito em nome de cada uma delas (Decreto-lei 5.844/43, art. 81, § 2º).

§ 3º - O disposto no § 1º alcança igualmente os mandatários ou comissários, no Brasil, das firmas ou sociedades domiciliadas no exterior (Lei 3.470/58, art. 76).