Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 734

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título II - TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)

Subtítulo I - MERCADO DE RENDA FIXA (Ir para)
Capítulo II - INCIDÊNCIA (Ir para)
Seção IV - MÚTUO E OPERAÇÃO VINCULADA COM OURO, ATIVO FINANCEIRO (Ir para)
Art. 734

- As operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, no mercado secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro, continuam equiparadas às operações de renda fixa para fins de incidência do imposto de renda na fonte (Lei 8.981/95, art. 70).

§ 1º - Constitui fato gerador do imposto (Lei 8.981/95, art. 70, § 1º):

I - na operação de mútuo, o pagamento ou crédito do rendimento ao mutuante;

II - na operação de compra vinculada à revenda, a operação de revenda do ouro.

§ 2º - A base de cálculo do imposto será constituída (Lei 8.981/95, art. 70, § 2º):

I - na operação de mútuo, pelo valor do rendimento pago ou creditado ao mutuante;

II - na operação de compra vinculada à revenda, pela diferença positiva entre o valor de revenda e o de compra do ouro.

§ 3º - A base de cálculo do imposto, em Reais, na operação de mútuo, quando o rendimento for fixado em quantidade de ouro, será apurada com base no preço médio verificado no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações com ouro, na data da liquidação do contrato, acrescida do imposto de renda retido na fonte (Lei 8.981/95, art. 70, § 3º).

§ 4º - No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá ser ainda observado que (Lei 8.981/95, art. 70, § 4º):

I - a diferença positiva entre o valor de mercado, na data do mútuo, e o custo de aquisição do ouro será incluída pelo mutuante na apuração do ganho líquido de que trata o art. 758;

II - as alterações no preço do ouro durante o decurso do prazo do contrato de mútuo, em relação ao preço verificado na data de realização do contrato, serão reconhecidas pelo mutuante e pelo mutuário como receita ou despesa operacional, segundo o regime de competência;

III - para efeito do disposto no inciso II será considerado o preço médio do ouro verificado no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações, na data do registro da variação.

§ 5º - O Ministro de Estado da Fazenda está autorizado a baixar normas com vistas a definir as características da operação de compra vinculada à revenda de que trata este artigo (Lei 8.981/95, art. 70, § 6º).

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