Legislação
Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)
- Normas Gerais de Incidência
- Estão compreendidos na incidência do imposto todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma específica de incidência do imposto (Lei 7.450/85, art. 51).
- Comprovante de Operações com Títulos de Renda Fixa
- A pessoa jurídica que colocar no mercado ou alienar títulos de renda fixa fornecerá ao adquirente nota de negociação, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal ou documento relativo à aplicação, identificando as partes intervenientes na operação (Lei 7.450/85, art. 48, Lei 7.751, de 14/04/89, art. 3º, e Lei 8.383/91, art. 35).
§ 1º - O documento referido neste artigo deverá ser apresentado pelo proprietário do título na cessão, liquidação ou resgate (Lei 8.383/91, art. 35).
§ 2º - Caso não seja apresentado o documento, considerar-se-á como preço de aquisição o valor da emissão ou o da primeira colocação do título, prevalecendo o menor (Lei 8.383/91, art. 35, § 1º).
§ 3º - Na ausência de comprovação de qualquer dos valores referidos no parágrafo anterior, far-se-á o arbitramento da base de cálculo do imposto na fonte pelo valor equivalente a cinqüenta por cento do valor bruto da alienação (Lei 8.383/91, art. 35, § 2º).
§ 4º - É dispensada a exigência prevista neste artigo relativamente a título ou aplicação revestidos, exclusivamente, da forma escritural (Lei 8.383/91, art. 35, § 3º).
- Está sujeito ao imposto, à alíquota de vinte por cento, o rendimento produzido, a partir de 01/01/98, por aplicação financeira de renda fixa, auferido por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica imune ou isenta (Lei 8.981/95, art. 65, e Lei 9.532/97, art. 35).
§ 1º - As aplicações financeiras de renda fixa existentes em 31/12/97, terão os respectivos rendimentos apropriados pro rata tempore até essa data, e tributados às seguintes alíquotas:
I - quinze por cento para os rendimentos produzidos nos anos-calendário de 1996 e 1997 (Lei 9.249/95, art. 11);
II - as previstas na legislação correspondente aos rendimentos produzidos anteriormente a 01/01/96, observadas as regras para determinação da base de cálculo e demais normas então vigentes.
§ 2º - O imposto a ser retido será representado pela soma das parcelas de imposto calculada na forma do parágrafo anterior e do imposto apurado conforme o disposto no caput deste artigo.
§ 3º - No caso de debênture conversível em ações, os rendimentos produzidos até a data da conversão deverão ser tributados naquela data.
- O disposto no artigo anterior aplica-se também (Lei 8.981/1995, art. 65, § 4º, e Lei 9.069/1995, art. 54):
I - às operações conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados, realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como no mercado de balcão;
II - às operações de transferência de dívidas realizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
III - aos rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e em operações de empréstimos em ações;
IV - aos rendimentos auferidos em operações de adiantamento sobre contratos de câmbio de exportação, não sacado (trava de câmbio), em operações com export notes, em debêntures, em depósitos voluntários para garantia de instância e depósitos judiciais ou administrativos quando o seu levantamento se der em favor do depositante.
Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda está autorizado a baixar normas com vistas a definir as características das operações de que tratam os incisos I e II do artigo anterior (Lei 8.981/1995, art. 65, § 6º).
- A base de cálculo do imposto é constituída pela diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários - IOF, e o valor da aplicação financeira (Lei 8.981/95, art. 65, § 1º).
§ 1º - Nos casos de que tratam os incisos I e II do artigo anterior, a base de cálculo do imposto será constituída (Lei 8.981/95, art. 65, § 5º):
I - pelo resultado positivo auferido no encerramento ou liquidação das operações conjugadas;
II - pela diferença positiva entre o valor da dívida e o valor entregue à pessoa jurídica responsável pelo pagamento da obrigação, acrescida do respectivo imposto de renda retido.
§ 2º - Na hipótese prevista nos incisos III e IV do artigo anterior, a base de cálculo do imposto será constituída pelo valor dos rendimentos obtidos nas operações referidas naqueles incisos, inclusive nos casos de operações de mútuo entre pessoas jurídicas não compreendidas no art. 774, II.
§ 3º - Em relação às operações de que trata o inciso II do artigo anterior, deverá ser ainda observado que:
I - considera-se valor da dívida o valor original acrescido dos encargos incorridos até a data da transferência, ou o valor de face da dívida no vencimento, quando não houver encargos previstos para a obrigação;
II - no caso de transferência de dívida expressa em moeda estrangeira, a conversão para Reais dos valores objeto da operação será feita com base no preço de venda da moeda estrangeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil na data da entrega dos recursos pelo cedente.
- O imposto de que tratam os arts. 729 e 730 será retido (Lei 8.981/95, art. 65, § 7º):
I - por ocasião do recebimento dos recursos destinados ao pagamento de dívidas, no caso das operações referidas no art. 730, II;
II - por ocasião do pagamento dos rendimentos, ou da alienação do título ou da aplicação, nos demais casos.
- É responsável pela retenção do imposto (Decreto-lei 2.394, de 21/12/87, art. 6º, e Lei 8.981/95, art. 65, § 8º):
I - a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos;
II - a pessoa jurídica que receber os recursos do cedente, nas operações de transferência de dívidas;
III - as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como outras entidades autorizadas pela legislação que, embora não sejam fonte pagadora original, façam o pagamento ou crédito dos rendimentos ao beneficiário final.
Parágrafo único - As pessoas jurídicas que retiverem o imposto de que trata este Subtítulo deverão (Decreto-lei 2.394/87, art. 6º, parágrafo único):
I - fornecer aos beneficiários comprovante dos rendimentos pagos e do imposto retido na fonte;
II - prestar as informações previstas neste Decreto.
- As operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, no mercado secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro, continuam equiparadas às operações de renda fixa para fins de incidência do imposto de renda na fonte (Lei 8.981/95, art. 70).
§ 1º - Constitui fato gerador do imposto (Lei 8.981/95, art. 70, § 1º):
I - na operação de mútuo, o pagamento ou crédito do rendimento ao mutuante;
II - na operação de compra vinculada à revenda, a operação de revenda do ouro.
§ 2º - A base de cálculo do imposto será constituída (Lei 8.981/95, art. 70, § 2º):
I - na operação de mútuo, pelo valor do rendimento pago ou creditado ao mutuante;
II - na operação de compra vinculada à revenda, pela diferença positiva entre o valor de revenda e o de compra do ouro.
§ 3º - A base de cálculo do imposto, em Reais, na operação de mútuo, quando o rendimento for fixado em quantidade de ouro, será apurada com base no preço médio verificado no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações com ouro, na data da liquidação do contrato, acrescida do imposto de renda retido na fonte (Lei 8.981/95, art. 70, § 3º).
§ 4º - No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá ser ainda observado que (Lei 8.981/95, art. 70, § 4º):
I - a diferença positiva entre o valor de mercado, na data do mútuo, e o custo de aquisição do ouro será incluída pelo mutuante na apuração do ganho líquido de que trata o art. 758;
II - as alterações no preço do ouro durante o decurso do prazo do contrato de mútuo, em relação ao preço verificado na data de realização do contrato, serão reconhecidas pelo mutuante e pelo mutuário como receita ou despesa operacional, segundo o regime de competência;
III - para efeito do disposto no inciso II será considerado o preço médio do ouro verificado no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações, na data do registro da variação.
§ 5º - O Ministro de Estado da Fazenda está autorizado a baixar normas com vistas a definir as características da operação de compra vinculada à revenda de que trata este artigo (Lei 8.981/95, art. 70, § 6º).
- Os fundos de investimento, os clubes de investimento, as carteiras administradas e qualquer outra forma de investimento associativo ou coletivo, sujeitam-se às normas de tributação previstas neste Capítulo (Lei 9.532/97, art. 33).
§ 1º - Na apuração do imposto de que trata este Capítulo, é vedada a dedução de quaisquer custos ou despesas incorridos na administração do fundo (Lei 9.532/97, art. 28, § 9º).
§ 2º - As perdas apuradas no resgate de quotas poderão ser compensadas com ganhos auferidos nos resgates posteriores, no mesmo fundo de investimento, de acordo com sistemática a ser definida pela Secretaria da Receita Federal (Lei 9.532/97, art. 28, § 4º).
§ 3º - O disposto neste Capítulo não se aplica:
I - às hipóteses de que trata o art. 783 (Lei 9.532/97, art. 34);
II - a carteira individual administrada, cujos rendimentos serão tributados (arts. 729 e 758), por ocasião da alienação, liquidação, cessão ou resgate dos títulos e valores mobiliários que a compõem;
III - aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, cuja incidência do imposto (arts. 729 e 758), ocorrerá por ocasião da alienação, liquidação, cessão ou resgate dos títulos e valores mobiliários integrantes de suas respectivas carteiras.
§ 4º - No resgate de que trata o inciso III do parágrafo anterior, será permitida a dedução do IOF para efeito de determinação da base de cálculo.
- Rendimentos Produzidos de 01/01/98 a 30/06/98
- No primeiro semestre de 1998, no resgate de quotas de fundo de investimento que não mantenha valor igual ou superior a sessenta e sete por cento de suas aplicações em ações negociadas no mercado a vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, a base de cálculo do imposto será constituída pela diferença positiva entre o valor de resgate, líquido de IOF, e o valor de aquisição da quota (Lei 8.981/95, art. 65, § 1º, Lei 9.532/97, art. 28, § 6º, e Medida Provisória 1.753/98, arts. 2º e 4º).
§ 1º - O imposto incidirá à alíquota de vinte por cento (Lei 9.532/97, arts. 28 e 35).
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos fundos de investimento que tenham mantido nos meses de novembro e dezembro de 1997, no mínimo, cinqüenta e um por cento de seu patrimônio aplicado em ações negociadas no mercado a vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, e continuem obedecendo a esse limite no primeiro semestre de 1998 (Medida Provisória 1.753/98, art. 4º, I, [b]);
II - aos fundos de investimento que no primeiro semestre de 1998 mantenham, no mínimo, noventa e cinco por cento de seus recursos aplicados em quotas de fundo de que trata este artigo (Lei 9.532/97, art. 31, § 2º).
- Rendimentos Tributáveis em 30/06/98
- Inexistindo resgate no período mencionado no artigo anterior consideram-se, para fins de incidência do imposto, pagos ou creditados aos quotistas dos fundos de investimento, na data em que se completar o primeiro período de carência no segundo semestre de 1998, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor da quota em 30/06/98, e (Medida Provisória 1.753/98, art. 5º):
I - o respectivo custo de aquisição, no caso dos fundos referidos no art. 744, § 4º;
II - o respectivo custo de aquisição, no caso de quotas adquiridas a partir de 01/01/98.
III - o valor da quota verificado em 31/12/97, nos demais casos.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos fundos de investimento que, no mês/06/98, se enquadrarem no limite de que trata o art. 736.
§ 2º - No caso de fundos sem prazo de carência para resgate de quotas com rendimento, ou cujo prazo de carência seja superior a noventa dias, consideram-se pagos ou creditados os rendimentos no dia 01/07/98 (Medida Provisória 1.753/98, art. 5º, § 2º).
- Rendimentos Produzidos a partir de 01/07/98
- A partir de 01/07/98, a incidência do imposto sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica imune ou isenta, nas aplicações em fundos de investimento, constituídos sob qualquer forma, ocorrerá (Lei 9.532/97, art. 28, e Medida Provisória 1.753/98, art. 3º):
I - diariamente, sobre os rendimentos produzidos pelos títulos, aplicações financeiras e valores mobiliários de renda fixa integrantes das carteiras dos fundos;
II - por ocasião do resgate das quotas, em relação à parcela dos valores mobiliários de renda variável integrante das carteiras dos fundos.
§ 1º - Na hipótese de que trata o inciso II, a base de cálculo do imposto será constituída pelo ganho apurado pela soma algébrica dos resultados apropriados diariamente ao quotista (Lei 9.532/97, art. 28, § 1º).
§ 2º - Para efeitos do disposto neste artigo o administrador do fundo de investimento deverá apropriar, diariamente, para cada quotista (Lei 9.532/97, art. 28, § 2º):
I - os rendimentos de que trata o inciso I, deduzido o imposto de renda;
II - os resultados positivos ou negativos decorrentes da avaliação dos ativos previstos no inciso II deste artigo.
§ 3º - As aplicações, os resgates e a apropriação dos valores de que trata o parágrafo anterior serão feitos conforme a proporção dos ativos de renda fixa e de renda variável no total da carteira do fundo de investimento (Lei 9.532/97, art. 28, § 3º).
§ 4º - Os fundos de investimento cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por noventa e cinco por cento de ativos de renda fixa, ao calcular o imposto pela apropriação diária de que trata o inciso I, poderão computar, na base de cálculo, os rendimentos e ganhos totais do patrimônio do fundo (Lei 9.532/97, art. 28, § 5º).
§ 5º - O imposto incidirá à alíquota de vinte por cento (Lei 9.532/97, art. 28, § 9º).
§ 6º - Relativamente ao segundo semestre de 1998, é facultado ao administrador de fundos de investimento apurar o imposto de renda, devido pelos quotistas, de acordo com o disposto no art. 739, como alternativa à forma de apuração disciplinada nos incisos I e II, e no § 4º deste artigo (Medida Provisória 1.753/98, art. 7º).
§ 7º - Exercida a opção facultada no parágrafo anterior, o administrador do fundo deverá submeter à incidência do imposto de renda na fonte, no dia 22/12/98, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor da quota naquela data e o apurado na data de aquisição ou no final do período de incidência anterior, conforme o caso (Medida Provisória 1.753/98, art. 7º, § 1º).
§ 8º - O imposto devido em virtude do disposto no parágrafo anterior será recolhido, pelo administrador do fundo de investimento, até o último dia útil do ano de 1998 (Medida Provisória 1.753/98, art. 7º, § 2º).
§ 9º - Adotada a alternativa de que trata o parágrafo sexto deste artigo, fica dispensada a apuração do imposto na forma prevista no art. 737 (Medida Provisória 1.753/98, art. 7º, § 3º).
- Rendimentos Produzidos a partir de 01/01/99
- A partir de 01/01/99, a incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos nas aplicações em fundos de investimento, auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta e as imunes de que trata o art. 170, ocorrerá (Medida Provisória 1.753/98, art. 6º):
I - na data em que se completar cada período de carência para resgate de quotas com rendimento, no caso de fundos sujeitos a essa condição, ressalvado o disposto no inciso seguinte;
II - no último dia útil de cada trimestre-calendário, no caso de fundos com períodos de carência superior a noventa dias;
III - no último dia útil de cada mês, ou no resgate, se ocorrido em outra data, no caso de fundos sem prazo de carência.
§ 1º - A base de cálculo do imposto será a diferença positiva entre o valor da quota apurado na data de resgate ou no final de cada período de incidência referido neste artigo e na data da aplicação ou no final do período de incidência anterior, conforme o caso (Medida Provisória 1.753/98, art. 6º, § 1º).
§ 2º - As perdas apuradas no resgate de quotas poderão ser compensadas com ganhos auferidos em resgates ou incidências posteriores, no mesmo fundo de investimento, de acordo com procedimento a ser definido pela Secretaria da Receita Federal (Medida Provisória 1.753/98, art. 6º, § 2º).
§ 3º - Os quotistas dos fundos de investimento cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento serão tributados de acordo com o disposto neste artigo (Medida Provisória 1.753/98, art. 6º, § 3º).
§ 4º - Os rendimentos auferidos pelas carteiras dos fundos de que trata o parágrafo anterior são isentos do imposto (Medida Provisória 1.753/98, art. 6º, § 4º).
§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica (Medida Provisória 1.753/98, art. 6º, § 5º):
I - aos quotistas dos fundos de investimento referidos no art. 744, que serão tributados exclusivamente no resgate de quotas;
II - às pessoas jurídicas de que trata o art. 744, I, e aos investidores estrangeiros referidos no art. 783.
- O imposto de que trata este Capítulo será retido pelo administrador do fundo de investimento na data da ocorrência do fato gerador, e recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente (Lei 9.532/97, art. 32).
- Isenção
- Estão isentos do imposto previsto neste Capítulo (Lei 9.532/97, art. 28, § 10):
I - os rendimentos e ganhos líquidos auferidos na alienação, liquidação, resgate, cessão ou repactuação dos títulos, aplicações financeiras e valores mobiliários integrantes das carteiras dos fundos de investimento;
II - os juros de que trata o art. 347 recebidos pelos fundos de investimento.
- Dispensa de Retenção
- É dispensada a retenção do imposto sobre os rendimentos auferidos pelos quotistas dos fundos de investimento (Lei 9.532/97, art. 28, § 11):
I - cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento;
II - constituídos, exclusivamente, pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso I do art. 774.
§ 1º - Os fundos de investimento de que trata o inciso I serão tributados (Lei 9.532/97, art. 28, § 12):
I - como qualquer quotista, quanto a aplicações em quotas de outros fundos de investimento;
II - como os demais fundos, quanto à aplicação em outros ativos.
§ 2º - As normas previstas no inciso I deste artigo e no parágrafo anterior só se aplicam a partir de 01/07/98