Legislação

Lei 9.532, de 10/12/1997

Art. 28
Art. 28

- (Revogado pela Lei 14.754, de 12/12/2023, art. 46. Lei 14.754/2023, art. 47, II. Produção de Efeitos em 01/01/2024. Origem da Medida Provisória 1.184, de 28/08/2023, art. 26. Efeitos a partir de 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.184, de 30/08/2023, art. 27).

Redação anterior (Original. Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81): [Art. 28 - A partir de 01/01/1998, a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, [inclusive pessoa jurídica imune] ou isenta, nas aplicações em fundos de investimento, constituídos sola qualquer forma, ocorrerá: (Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).)
I - diariamente, sobre os rendimentos produzidos pelos títulos, aplicações financeiras e valores mobiliários de renda fixa integrantes das carteiras dos fundos;
II - por ocasião do resgate das quotas, em relação à parcela dos valores mobiliários de renda variável integrante das carreiras dos fundos.
§ 1º - Na hipótese de que trata o inciso II, a base de cálculo do imposto será constituída pelo ganho apurado pela soma algébrica dos resultados apropriados diariamente ao quotista.
§ 2º - Para efeitos do disposto neste artigo o administrador do fundo de investimento deverá apropriar, diariamente, para cada quotista:
a) os rendimentos de que trata o inciso I, deduzido o imposto de renda;
b) os resultados positivos ou negativos decorrentes da avaliação dos ativos previstos no inciso II.
§ 3º - As aplicações, os resgates e a apropriação dos valores de que trata o parágrafo anterior serão feitos conforme a proporção dos ativos de renda fixa e de renda variável no total da carteira do fundo de investimento.
§ 4º - As perdas apuradas no resgate de quotas poderão ser compensadas com ganhos auferidos em resgates posteriores, no mesmo fundo de investimento, de acordo com sistemática a ser definida pela Secretaria da Receita Federal.
§ 5º - Os fundos de investimento cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por 95% de ativos de renda fixa, ao calcular o imposto pela apropriação diária de que trata o inciso I, poderão computar, na base de cálculo, os rendimentos e ganhos totais do patrimônio do fundo.
§ 6º - Os fundos de investimento cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por 80% de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, poderão calcular o imposto no resgate de quotas, abrangendo os rendimentos e ganhos totais do patrimônio do fundo.
§ 7º - A base de cálculo do imposto de que trata o parágrafo anterior será constituída pela diferença positiva entre o valor de resgate e o valor de aquisição da quota.
§ 8º - A Secretaria da Receita Federal definirá os requisitos e condições para que os fundos de que trata o § 6º atendam ao limite ali estabelecido.
§ 9º - O imposto de que trata este artigo incidirá à alíquota de vinte por cento, valor a dedução de quaisquer custos ou despesas incorridos na administração do fundo.
§ 10 - Ficam isentos do imposto de renda:
a) os rendimentos e ganhos líquidos auferidos na alienação, liquidação, resgate, cessão ou repactuação dos títulos, aplicações financeiras e valores mobiliários integrantes das carteiras dos fundos de investimento;
b) os juros de que trata o art. 90 da Lei 9.249/1995, recebidos pelos fundos de investimento. [[Lei 9.249/1995, art. 90.]]
§ 11 - Fica dispensada a retenção do imposto de renda sobre os rendimentos aferidos pelos quotistas dos fundos de investimento:
a) cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros Arados de investimento.
b) constituídos, exclusivamente, pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 77, I, da Lei 8.981, de 20/01/1995. [[Lei 8.981/1995, art. 77.]]
§ 12 - Os fundos de investimento de que trata a alínea [a] do parágrafo anterior serão tributados:
a) como qualquer quotista, quanto a aplicações em quotas de outros fundos de investimento;
b) como os demais fundos, quanto a aplicações em outros ativos.
§ 13 - O disposto neste artigo aplica-se, também, à parcela dos ativos de renda fixa dos fundos de investimento imobiliário tributados nos termos da Lei 8.668/1993, e dos demais fundos de investimentos que não tenham resgate de quotas.]

1.758/STF (Constitucional. Tributário. Imposto de renda. Imunidade tributária. CF/88, art. 150, VI, [a], [b], [c] e [d]. Lei 9.532/97, art. 28. I. - Inconstitucionalidade da expressão [inclusive pessoa jurídica imune], inscrita no artigo 28 da Lei 9.532/1997. CF/88, art. 150, VI, [a], [b], [c] e [d]. II. - ADI julgada procedente).

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STF (Constitucional. Tributário. Imposto de renda. Imunidade tributária. CF/88, art. 150, VI, «a», «b», «c» e «d». Lei 9.532/97, art. 28. I. - Inconstitucionalidade da expressão «inclusive pessoa jurídica imune», inscrita no artigo 28 da Lei 9.532/1997. CF/88, art. 150, VI, «a», «b», «c» e «d». II. - ADI julgada procedente).