Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Livro I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)
Título II - DOMICÍLIO FISCAL (Ir para)
Capítulo III - TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO (Ir para)
Art. 31- A pessoa física que se retirar do território nacional temporariamente deverá nomear pessoa habilitada no País a cumprir, em seu nome, as obrigações previstas neste Decreto e representá-la perante as autoridades fiscais (Decreto-lei 5.844/43, art. 195, parágrafo único).
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