Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 59

Livro I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)

Título IV - RENDIMENTO BRUTO (Ir para)

Capítulo III - RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS (Ir para)
Seção VII - RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL (Ir para)
Subseção II - ARRENDATÁRIOS, CONDÔMINOS E PARCEIROS (Ir para)
Art. 59

- Os arrendatários, os condôminos e os parceiros na exploração da atividade rural, comprovada a situação documentalmente, pagarão o imposto, separadamente, na proporção dos rendimentos que couberem a cada um (Lei 8.023/90, art. 13).

Parágrafo único - Na hipótese de parceria rural, o disposto neste artigo aplica-se somente em relação aos rendimentos para cuja obtenção o parceiro houver assumido os riscos inerentes à exploração da respectiva atividade.

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