Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 126

Livro I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)

Título X - TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA (Ir para)

Capítulo I - GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS (Ir para)
Seção IV - CUSTO DE AQUISIÇÃO (Ir para)
Subseção I - BENS OU DIREITOS ADQUIRIDOS ATÉ 31/12/91 (Ir para)
Art. 126

- Para as participações societárias não cotadas em bolsa de valores, considera-se custo de aquisição o maior valor entre (Lei 8.218/91, art. 16, e Lei 8.383/91, art. 96, § 10):

I - o apurado mediante a atualização monetária, até 31/12/91, do valor original de aquisição, com a utilização da tabela de índices divulgada pela Secretaria da Receita Federal;

II - o valor de mercado avaliado pelo contribuinte, utilizando parâmetros como valor patrimonial, valor apurado por meio de equivalência patrimonial nas hipóteses previstas na legislação comercial ou, ainda, avaliação de três peritos ou empresa especializada.

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