Legislação
Lei 8.218, de 29/08/1991
Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 16- Na apuração do ganho de capital na alienação de bens e direitos, efetuada a partir da vigência desta lei, a pessoa física poderá utilizar, para efeito de correção do custo da aquisição:
I - o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), relativamente ao ano de 1990;
II - a variação do BTN, relativamente aos meses de janeiro e fevereiro de 1991;
III - o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir do mês de março de 1991.
Parágrafo único - Na falta de publicação do INPC, poderá ser utilizado o Índice Geral de Preços-Mercado (IGP-M), publicado pela Fundação Getúlio Vargas.
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