Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 732

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título II - TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)

Subtítulo I - MERCADO DE RENDA FIXA (Ir para)
Capítulo II - INCIDÊNCIA (Ir para)
Seção II - RETENÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)
Art. 732

- O imposto de que tratam os arts. 729 e 730 será retido (Lei 8.981/95, art. 65, § 7º):

I - por ocasião do recebimento dos recursos destinados ao pagamento de dívidas, no caso das operações referidas no art. 730, II;

II - por ocasião do pagamento dos rendimentos, ou da alienação do título ou da aplicação, nos demais casos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total