Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 884

Livro IV - ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)

Título II - CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Ir para)

Capítulo II - MEDIDAS DE DEFESA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Ir para)
Seção VI - CONTRIBUINTES EM MORA (Ir para)
Art. 884

- Findos os prazos para pagamento, impugnação ou recurso, os contribuintes que não tiverem solvido seus débitos fiscais ou usado daqueles meios de defesa não poderão celebrar contrato com quaisquer órgãos da Administração Federal direta e Autarquias da União, nem participar de licitação pública promovida por esses órgãos e entidades, observado, nesta última hipótese, o disposto no art. 888 (Lei 154/47, art. 1º, e Decreto-lei 1.715/79, arts. 1º, II, e 2º).

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