Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 202

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título I - CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS (Ir para)

Subtítulo I - CONTRIBUINTES (Ir para)
Capítulo IV - MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTES PELO SIMPLES (Ir para)
Seção X - ACRÉSCIMOS LEGAIS (Ir para)
Art. 202

- A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica do SIMPLES, nos prazos determinados no § 3º do art. 194, sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente a dez por cento do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a cem reais, insuscetível de redução (Lei 9.317/96, art. 21).

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