Legislação
Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)
- Conceitos
- Para os fins deste Capítulo considera-se (Lei 9.317/96, art. 2º):
I - microempresa - a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a cento e vinte mil reais;
II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a cento e vinte mil reais e igual ou inferior a hum milhão e duzentos mil reais. (Lei no 9732, de 11/12/98, art. 3o).
Parágrafo único - No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, os limites de que tratam os incisos I e II serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses (Lei 9.317/96, art. 2º, § 1º).
- Receita Bruta
- Para os fins do disposto no artigo anterior, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (Lei 9.317/96, art. 2º, § 2º).
- As pessoas jurídicas de que trata este Capítulo poderão optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, sujeitando-se ao pagamento mensal unificado dos impostos e contribuições federais relacionados no § 1º do art. 3º da Lei 9.317/96, entre os quais o imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas (Lei 9.317/96, art. 3º, caput e § 1º, [a] ).
§ 1º - O pagamento na forma deste artigo não exclui a incidência dos impostos ou contribuições especificados no § 2º do art. 3º da Lei 9.317/96, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, especialmente o imposto na fonte relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica e aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, bem assim o relativo aos ganhos de capital obtidos na alienação de ativos (Lei 9.317/96, art. 3º, § 2º, [d]).
§ 2º - A incidência do imposto na fonte relativa aos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável e aos ganhos de capital será definitiva (Lei 9.317/96, art. 3º, § 3º).
- O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos percentuais e nas condições estabelecidas no art. 5º, e seus parágrafos, da Lei 9.317/96, observado, quando for o caso, o disposto nos arts. 204 e 205.
- O pagamento unificado de impostos e contribuições, devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, será feito de forma centralizada, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta (Lei 9.317/96, art. 6º).
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, a Secretaria da Receita Federal instituirá documento de arrecadação único e específico (DARF-SIMPLES) (Lei 9.317/96, art. 6º, § 1º).
§ 2º - Os impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES não poderão ser objeto de parcelamento (Lei 9.317/96, art. 6º, § 2º).
- A microempresa e a empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, apresentarão, anualmente, declaração simplificada que será entregue até o último dia útil do mês de maio do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições de que trata o art. 187 (Lei 9.317/96, art. 7º).
Parágrafo único - A microempresa e a empresa de pequeno porte estão dispensadas de escrituração comercial desde que mantenham em boa ordem e guarda e enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes (Lei 9.317/96, art. 7º, § 1º):
I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira, inclusive bancária;
II - Livro de Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário;
III - todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração dos livros referidos nos incisos anteriores.
- A opção pelo SIMPLES dar-se-á mediante a inscrição da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, quando o contribuinte prestará todas as informações necessárias, inclusive quanto (Lei 9.317/96, art. 8º):
I - à especificação dos impostos, dos quais é contribuinte (IPI, ICMS ou ISS);
II - ao porte da pessoa jurídica (microempresa ou empresa de pequeno porte).
§ 1º - As pessoas jurídicas já devidamente cadastradas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica exercerão sua opção pelo SIMPLES mediante alteração cadastral (Lei 9.317/96, art. 8º, § 1º).
§ 2º - A opção exercida de conformidade com este artigo submeterá a pessoa jurídica à sistemática do SIMPLES a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente, sendo definitiva para todo o período (Lei 9.317/96, art. 8º, § 2º).
§ 3º - As pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES deverão manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa indicativa que esclareça tratar-se de microempresa ou empresa de pequeno porte inscrita no SIMPLES (Lei 9.317/96, art. 8º, § 5º).
- Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica (Lei 9.317/96, art. 9º, e Lei 9.779/99, art. 6º).
Não poderá optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica (Lei 9.317/96, art. 9º):
I - na condição de microempresa, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a cento e vinte mil reais;
II - na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a hum milhão e duzentos mil reais;
III - constituída sob a forma de sociedade por ações;
IV - cuja atividade seja banco comercial, banco de investimento, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresa de seguros privados e de capitalização e entidade de previdência privada aberta;
V - que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis;
VI - que tenha sócio estrangeiro, residente no exterior;
VII - constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
VIII - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
IX - cujo titular ou sócio participe com mais de dez por cento do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do art. 185;
X - de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;
XI - cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a cinqüenta por cento de sua receita bruta total;
XII - que realize operações relativas a:
a) importação de produtos estrangeiros;
b) locação ou administração de imóveis;
c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
d) propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação;
e) [factoring];
f) prestação de serviço de vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra;
XIII - que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida;
XIV - que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência da Lei 7.256, de 27/11/84, quando se tratar de microempresa, ou antes de 6/12/96, quando se tratar de empresa de pequeno porte;
XV - que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
XVI - cujo titular, ou sócio que participe de seu capital com mais de dez por cento, tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
XVII - que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes de 6/12/96;
XVIII - cujo titular, ou sócio com participação em seu capital superior a dez por cento, adquira bens ou realize gastos em valor incompatível com os rendimentos por ele declarados.
§ 1º - Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os valores a que se referem os incisos I e II serão, respectivamente, de dez mil reais e cem mil reais multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses (Lei 9.317/96, art. 9º, § 1º, e Lei 9.779/99, art. 6º).
§ 2º - O disposto no inciso V compreende também a execução de obras da construção civil, própria ou de terceiros, como a construção, demolição, reforma, ampliação de edificação ou outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo (Lei 9.317/96, art. 9º, V, e Lei 9.528, de 10/12/97, art. 4º).
§ 3º - O disposto nos incisos IX e XIV não se aplica à participação em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedades, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte, desde que estas não exerçam as atividades referidas no inciso XII (Lei 9.317/96, art. 9º, § 2º).
§ 4º - O disposto no inciso XI e na alínea [a] do inciso XII não se aplica à pessoa jurídica situada exclusivamente em área da Zona Franca de Manaus e da Amazônia Ocidental, a que se referem os Decs.-leis 288, de 28/02/67, e 356, de 15/08/68, e bem assim à pessoa jurídica situada exclusivamente em área de livre comércio (Lei 9.317/96, art. 9º, § 3º, e Lei 9.481, de 13/08/97, art. 3º).
- A exclusão do SIMPLES será feita mediante comunicação pela pessoa jurídica ou de ofício (Lei 9.317/96, art. 12).
- Formas de Exclusão
- A exclusão mediante comunicação da pessoa jurídica dar-se-á (Lei 9.317/96, art. 13):
I - por opção;
II - obrigatoriamente, quando:
a) incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do art. 192;
b) ultrapassado, no ano-calendário de início de atividades, o limite de receita bruta correspondente a cem mil reais multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período, observado o disposto no inciso III do art. 196.
§ 1º - A exclusão na forma deste artigo será formalizada mediante alteração cadastral (Lei 9.317/96, art. 13, § 1º).
§ 2º - A microempresa que ultrapassar, no ano-calendário imediatamente anterior, o limite de receita bruta correspondente a cento e vinte mil reais, estará excluída do SIMPLES nessa condição, podendo, mediante alteração cadastral, inscrever-se na condição de empresa de pequeno porte (Lei 9.317/96, art. 13, § 2º).
§ 3º - No caso do inciso II e do parágrafo anterior, a comunicação deverá ser efetuada (Lei 9.317/96, art. 13, § 3º):
I - até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 192;
II - até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato que deu ensejo à exclusão, nas hipóteses dos demais incisos do art. 192, e da alínea [b] do inciso II deste artigo.
- Exclusão de Ofício
- A exclusão dar-se-á de ofício quando a pessoa jurídica incorrer em quaisquer das seguintes hipóteses (Lei 9.317/96, art. 14):
I - quando não realizada por comunicação da pessoa jurídica, nas formas do inciso II e § do 2º do artigo anterior;
II - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigada, bem assim pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei 5.172/66 (CTN);
III - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;
IV - constituição da pessoa jurídica por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou o titular, no caso de firma individual;
V - prática reiterada de infração à legislação tributária;
VI - comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
VII - crimes contra a ordem tributária, com decisão definitiva.
- Efeitos da Exclusão
- A exclusão do SIMPLES nas condições de que tratam os arts. 194 e 195 surtirá efeito (Lei 9.317/96, art. 15):
I - a partir do ano-calendário subseqüente, na hipótese de que trata o inciso I do art. 194;
II - a partir do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação excludente prevista nos incisos II a XVIII do art. 192 (Lei no 9.732/98, art. 3o);
III - a partir do início de atividade da pessoa jurídica, sujeitando-a ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos impostos e contribuições, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, apenas, de juros de mora quando efetuado antes do início de procedimento de ofício, na hipótese do inciso II, [b], do art. 194;
IV - a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que for ultrapassado o limite estabelecido, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 192;
V - a partir do mês de ocorrência de qualquer dos fatos mencionados nos incisos II a VII do artigo anterior.
Parágrafo único - A exclusão de ofício dar-se-á mediante ato declaratório da autoridade fiscal da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o o contribuinte, assegurado o contraditório e a ampla defesa, observada a legislação relativa ao processo tributário administrativo (Lei 9.732/98, art. 3º).
- A pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas (Lei 9.317/96, art. 16).
- Competem à Secretaria da Receita Federal as atividades relativas à arrecadação, cobrança, fiscalização e tributação do SIMPLES (Lei 9.317/96, art. 17).
Parágrafo único - Aos processos de determinação e exigência dos créditos tributários e de consulta, relativos aos impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES, aplicam-se as normas relativas ao imposto sobre a renda (Lei 9.317/96, art. 17, § 1º).
- Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições referidos na Lei 9.317/96, desde que apuráveis com base nos livros e documentos a que estiverem obrigadas aquelas pessoas jurídicas (Lei 9.317/96, art. 18).
- Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto sobre a renda (Lei 9.317/96, art. 19).
- A inobservância da exigência de que trata o § 3º do art. 191 sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente a dois por cento do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES no próprio mês em que constatada a irregularidade (Lei 9.317/96, art. 20).
Parágrafo único - A multa a que se refere este artigo será aplicada, mensalmente, enquanto perdurar o descumprimento da obrigação nele prevista (Lei 9.317/96, art. 20 e parágrafo único).
- A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica do SIMPLES, nos prazos determinados no § 3º do art. 194, sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente a dez por cento do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a cem reais, insuscetível de redução (Lei 9.317/96, art. 21).
- A imposição das multas de que trata este Capítulo não exclui a aplicação das sanções previstas na legislação penal, inclusive em relação à declaração falsa, adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a operação efetivamente praticada, a que estão sujeitos o titular ou sócio da pessoa jurídica (Lei 9.317/96, art. 22).
- A pessoa jurídica, inscrita no SIMPLES na condição de microempresa, que ultrapassar, no decurso do ano-calendário, o limite a que se refere o inciso I do art. 185, sujeitar-se-á, em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano, aos percentuais e normas aplicáveis às empresas de pequeno porte, observado o disposto no artigo seguinte (Lei 9.317/96, art. 23, § 2º).
- A pessoa jurídica cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder ao limite a que se refere o inciso II do art. 185, adotará, em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano, os percentuais previstos na alínea [e] do inciso II e nos §§ 2º e 3º, III e IV, e § 4º, III ou IV, todos do art. 5º da Lei 9.317/96, acrescidos de vinte por cento, observado o disposto no § 1º desse último artigo (Lei 9.317/96, art. 23, § 3º).
- Estão isentos do imposto, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores pagos ao titular ou sócio da microempresa ou da empresa de pequeno porte, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados (Lei 9.317/96, art. 25).