Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 875

Livro IV - ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)

Título II - CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Ir para)

Capítulo II - MEDIDAS DE DEFESA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Ir para)
Seção II - DÉBITOS FISCAIS DO FALIDO (Ir para)
Art. 875

- A atualização monetária dos débitos fiscais do falido, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31/12/94, será efetuada até a data da sentença declaratória da falência, ficando suspensa, por um ano, a partir dessa data (Decreto-lei 858, de 11/09/69, art. 1º, e Lei 8.981/95, art. 6º).

§ 1º - Se esses débitos não foram liquidados até trinta dias após o término do prazo previsto neste artigo, a atualização monetária será calculada até 01/01/97, incluindo o período em que esteve suspensa (Decreto-lei 858/69, art. 1º, § 1º, e Lei 9.249/95, art. 30, e Medida Provisória 1.770/98, art. 29).

§ 2º - O pedido de concordata suspensiva não interferirá na fluência do prazo fixado neste artigo (Decreto-lei 858/69, art. 1º, § 3º).

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