Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 653

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título I - TRIBUTAÇÃO NA FONTE (Ir para)

Capítulo II - RENDIMENTOS DE PESSOAS JURÍDICAS SUJEITOS A ALÍQUOTAS ESPECÍFICAS (Ir para)
Seção IV - PAGAMENTOS EFETUADOS POR ÓRGÃOS PÚBLICOS FEDERAIS (Ir para)
Art. 653

- Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência do imposto, na fonte, na forma deste artigo, sem prejuízo da retenção relativa às contribuições previstas no art. 64 da Lei 9.430/96.

§ 1º - O imposto de renda a ser retido será determinado mediante a aplicação da alíquota de quinze por cento sobre o resultado da multiplicação do valor a ser pago pelo percentual de que trata o art. 223, aplicável à espécie de receita correspondente ao tipo de bem fornecido ou de serviço prestado (Lei 9.430/96, art. 64, § 5º).

§ 2º - A obrigação pela retenção é do órgão ou entidade que efetuar o pagamento (Lei 9.430/96, art. 64, § 1º).

§ 3º - O valor do imposto retido será considerado como antecipação do que for devido pela pessoa jurídica (Lei 9.430/96, art. 64, § 3º).

§ 4º - O valor retido correspondente ao imposto de renda somente poderá ser compensado com o que for devido em relação a esse imposto (Lei 9.430/96, art. 64, § 4º).

§ 5º - A retenção efetuada na forma deste artigo dispensa, em relação à importância paga, as demais incidências na fonte previstas neste Livro.

§ 6º - Os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES não estão sujeitos ao desconto do imposto de que trata este artigo.

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