Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 670

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título I - TRIBUTAÇÃO NA FONTE (Ir para)

Capítulo III - RENDIMENTOS DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS (Ir para)
Seção V - RENDIMENTOS DE PARTES BENEFICIÁRIAS OU DE FUNDADOR (Ir para)
  • Atribuídos a Pessoas Jurídicas
Art. 670

- Os rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador pagos ou creditados a pessoas jurídicas estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de quinze por cento (Decreto-lei 1.979, de 28/12/82, art. 3º).

§ 1º - É dispensado o desconto na fonte quando o beneficiário for pessoa jurídica (Decreto-lei 1.979/82, art. 3º, § 1º):

I - cujas ações sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balcão;

II - cuja maioria do capital pertença, direta ou indiretamente, a pessoa ou pessoas jurídicas cujas ações sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balcão;

III - imune ou isenta do imposto de renda;

IV - cuja maioria do capital pertença a pessoa jurídica imune ou isenta.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica isenta for entidade de previdência privada (art. 175) (Decreto-lei 2.065/83, art. 6º, § 1º).

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