Legislação
Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)
- Atribuídos a Pessoas Físicas
- Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os interesses e quaisquer outros rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador pagos a pessoas físicas (Lei 7.713/88, art. 7º, II).
- Atribuídos a Pessoas Jurídicas
- Os rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador pagos ou creditados a pessoas jurídicas estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de quinze por cento (Decreto-lei 1.979, de 28/12/82, art. 3º).
§ 1º - É dispensado o desconto na fonte quando o beneficiário for pessoa jurídica (Decreto-lei 1.979/82, art. 3º, § 1º):
I - cujas ações sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balcão;
II - cuja maioria do capital pertença, direta ou indiretamente, a pessoa ou pessoas jurídicas cujas ações sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balcão;
III - imune ou isenta do imposto de renda;
IV - cuja maioria do capital pertença a pessoa jurídica imune ou isenta.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica isenta for entidade de previdência privada (art. 175) (Decreto-lei 2.065/83, art. 6º, § 1º).
- Tratamento do Imposto
- O imposto retido na forma desta Seção será considerado (Lei 9.250/95, art. 12, V, e Lei 9.430/96, arts. 1º, 2º, § 4º, III, 25 e 27):
I - antecipação do devido pelo beneficiário, no caso de pessoa física ou pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
II - devido exclusivamente na fonte, nos demais casos, inclusive se o beneficiário for pessoa jurídica isenta.