Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 520

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)

Subtítulo IV - LUCRO PRESUMIDO (Ir para)
Capítulo I - PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS A OPTAR (Ir para)
  • Valores Diferidos no LALUR
Art. 520

- A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real, deverá adicionar à base de cálculo do imposto, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, controlados na parte [B] do LALUR (Lei 9.430/96, art. 54).

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