Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 512

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)

Subtítulo III - LUCRO REAL (Ir para)
Capítulo XIV - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS (Ir para)
  • Atividade Rural
Art. 512

- O prejuízo apurado pela pessoa jurídica que explorar atividade rural poderá ser compensado com o resultado positivo obtido em períodos de apuração posteriores, não se lhe aplicando o limite previsto no caput do art. 510 (Lei 8.023/90, art. 14).

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