Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 736

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título II - TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)

Subtítulo I - MERCADO DE RENDA FIXA (Ir para)
Capítulo III - FUNDOS DE INVESTIMENTO, CLUBES DE INVESTIMENTO E OUTROS DA ESPÉCIE-RENDA FIXA (Ir para)
Seção II - INCIDÊNCIA E BASE DE CÁLCULO (Ir para)
  • Rendimentos Produzidos de 01/01/98 a 30/06/98
Art. 736

- No primeiro semestre de 1998, no resgate de quotas de fundo de investimento que não mantenha valor igual ou superior a sessenta e sete por cento de suas aplicações em ações negociadas no mercado a vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, a base de cálculo do imposto será constituída pela diferença positiva entre o valor de resgate, líquido de IOF, e o valor de aquisição da quota (Lei 8.981/95, art. 65, § 1º, Lei 9.532/97, art. 28, § 6º, e Medida Provisória 1.753/98, arts. 2º e 4º).

§ 1º - O imposto incidirá à alíquota de vinte por cento (Lei 9.532/97, arts. 28 e 35).

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica:

I - aos fundos de investimento que tenham mantido nos meses de novembro e dezembro de 1997, no mínimo, cinqüenta e um por cento de seu patrimônio aplicado em ações negociadas no mercado a vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, e continuem obedecendo a esse limite no primeiro semestre de 1998 (Medida Provisória 1.753/98, art. 4º, I, [b]);

II - aos fundos de investimento que no primeiro semestre de 1998 mantenham, no mínimo, noventa e cinco por cento de seus recursos aplicados em quotas de fundo de que trata este artigo (Lei 9.532/97, art. 31, § 2º).

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