Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 139

Livro I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)

Título X - TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA (Ir para)

Capítulo I - GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS (Ir para)
Seção V - APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL (Ir para)
Art. 139

- Na alienação de imóvel adquirido até 31/12/88, poderá ser aplicado um percentual fixo de redução sobre o ganho de capital apurado, segundo o ano de aquisição ou incorporação do bem, de acordo com a seguinte tabela (Lei 7.713/88, art. 18):

Ano de Aquisição ou IncorporaçãoPercentual de ReduçãoAno de Aquisição ou IncorporaçãoPercentual de Redução
1969100%197950%
197095%198045%
197190%198140%
197285%198235%
197380%198330%
197475%198425%
197570%198520%
197665%198615%
197760%198710%
197855%19885%

§ 1º - Não haverá redução, relativamente aos imóveis adquiridos a partir de 01/01/89 (Lei 7.713/88, art. 18, parágrafo único).

§ 2º - Na alienação de imóvel cuja edificação, ampliação ou reforma tenha sido iniciada até 31/12/88 em terreno próprio, será considerado, exclusivamente para efeito do percentual de redução, o ano de aquisição do terreno para todo o imóvel.

§ 3º - Na alienação de imóvel cuja construção, ampliação ou reforma tenha sido iniciada a partir/01/89, em imóvel adquirido até 31/12/88, o percentual de redução aplica-se apenas em relação à proporção do ganho de capital correspondente à parte existente em 31/12/88.

§ 4º - No caso de imóveis havidos por herança ou legado, cuja abertura da sucessão ocorreu até 31/12/88, a redução percentual se reporta ao ano da abertura da sucessão, mesmo que a avaliação e partilha ocorram em anos posteriores.

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