Legislação
Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)
- O ganho de capital será determinado pela diferença positiva, entre o valor de alienação e o custo de aquisição, apurado nos termos dos arts. 123 a 137 (Lei 7.713/88, art. 3º, § 2º, Lei 8.383/91, art. 2º, § 7º, e Lei 9.249/95, art. 17).
Parágrafo único - No caso de permuta com recebimento de torna em dinheiro, o ganho de capital será obtido da seguinte forma:
I - o valor da torna será adicionado ao custo do imóvel dado em permuta;
II - será efetuada a divisão do valor da torna pelo valor apurado na forma do inciso anterior, e o resultado obtido será multiplicado por cem;
III - o ganho de capital será obtido aplicando-se o percentual encontrado, conforme inciso II, sobre o valor da torna.
- Na alienação de imóvel adquirido até 31/12/88, poderá ser aplicado um percentual fixo de redução sobre o ganho de capital apurado, segundo o ano de aquisição ou incorporação do bem, de acordo com a seguinte tabela (Lei 7.713/88, art. 18):
Ano de Aquisição ou Incorporação | Percentual de Redução | Ano de Aquisição ou Incorporação | Percentual de Redução |
1969 | 100% | 1979 | 50% |
1970 | 95% | 1980 | 45% |
1971 | 90% | 1981 | 40% |
1972 | 85% | 1982 | 35% |
1973 | 80% | 1983 | 30% |
1974 | 75% | 1984 | 25% |
1975 | 70% | 1985 | 20% |
1976 | 65% | 1986 | 15% |
1977 | 60% | 1987 | 10% |
1978 | 55% | 1988 | 5% |
§ 1º - Não haverá redução, relativamente aos imóveis adquiridos a partir de 01/01/89 (Lei 7.713/88, art. 18, parágrafo único).
§ 2º - Na alienação de imóvel cuja edificação, ampliação ou reforma tenha sido iniciada até 31/12/88 em terreno próprio, será considerado, exclusivamente para efeito do percentual de redução, o ano de aquisição do terreno para todo o imóvel.
§ 3º - Na alienação de imóvel cuja construção, ampliação ou reforma tenha sido iniciada a partir/01/89, em imóvel adquirido até 31/12/88, o percentual de redução aplica-se apenas em relação à proporção do ganho de capital correspondente à parte existente em 31/12/88.
§ 4º - No caso de imóveis havidos por herança ou legado, cuja abertura da sucessão ocorreu até 31/12/88, a redução percentual se reporta ao ano da abertura da sucessão, mesmo que a avaliação e partilha ocorram em anos posteriores.
- Nas alienações a prazo, o ganho de capital deverá ser apurado como venda à vista e tributado na proporção das parcelas recebidas em cada mês, considerando-se a respectiva atualização monetária, se houver (Lei 7.713/88, art. 21).
§ 1º - Para efeito do disposto no caput, deverá ser calculada a relação percentual do ganho de capital sobre o valor de alienação que será aplicada sobre cada parcela recebida.
§ 2º - O valor pago a título de corretagem poderá ser deduzido do valor da parcela recebida no mês do seu pagamento.
- Deverá ser tributado em nome do espólio o ganho de capital auferido na alienação de bens ou direitos realizada no curso do inventário.