Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Livro I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)
Título I - CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS (Ir para)
Subtítulo I - CONTRIBUINTES (Ir para)
Capítulo III - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Seção IX - SERVIDORES DE REPRESENTAÇÕES ESTRANGEIRAS E DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS (Ir para)
Art. 22- Estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho percebidos por (Lei 4.506/64, art. 5º, e Lei 7.713/88, art. 30):
I - servidores diplomáticos de governos estrangeiros;
II - servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte e aos quais se tenha obrigado, por tratado ou convênio, a conceder isenção;
III - servidor não brasileiro de embaixada, consulado e repartições oficiais de outros países no Brasil, desde que no país de sua nacionalidade seja assegurado igual tratamento a brasileiros que ali exerçam idênticas funções.
§ 1º - As pessoas referidas neste artigo serão contribuintes como residentes no exterior em relação a outros rendimentos e ganhos de capital produzidos no País (Lei 4.506/64, art. 5º, parágrafo único, Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas - Decreto 56.435, de 8/06/65, e Lei 5.172/66, art. 98).
§ 2º - A isenção de que trata o inciso I não se aplica aos rendimentos e ganhos de capital percebidos por servidores estrangeiros que tenham transferido residência permanente para o Brasil (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas - Decreto 56.435/65, arts. 1º e 37, §§ 2º a 4º, Lei 5.172/66, art. 98, e Decreto-lei 941, de 13/10/69, art. 56).
§ 3º - Os rendimentos e ganhos de capital de que trata o parágrafo anterior serão tributados na forma prevista neste Decreto.
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