Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 404

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)

Subtítulo III - LUCRO REAL (Ir para)
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES E PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Seção VI - COMPANHIAS DE SEGUROS, CAPITALIZAÇÃO E ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (Ir para)
Art. 404

- As companhias de seguros e capitalização, e as entidades de previdência privada poderão computar, como encargo de cada período de apuração, as importâncias destinadas a completar as provisões técnicas para garantia de suas operações, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável (art. 336) (Lei 4.506/64, art. 67, e Lei 9.249/95, art. 13, I).

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