Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Livro I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)
Título III - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS (Ir para)
Capítulo I - OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO (Ir para)
Art. 33- Estão obrigados a inscrever-se no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF (Lei 4.862, de 29/11/65, art. 11, e Decreto-lei 401, de 30/12/68, arts. 1º e 2º):
I - as pessoas físicas sujeitas à apresentação de declaração de rendimentos;
II - as pessoas físicas cujos rendimentos estejam sujeitos ao desconto do imposto na fonte, ou estejam obrigadas ao pagamento do imposto;
III - os profissionais liberais, assim entendidos aqueles que exerçam, sem vínculo de emprego, atividades que os sujeitem a registro perante órgão de fiscalização profissional;
IV - as pessoas físicas locadoras de bens imóveis;
V - os participantes de operações imobiliárias, inclusive a constituição de garantia real sobre imóvel;
VI - as pessoas físicas obrigadas a reter imposto na fonte;
VII - as pessoas físicas titulares de contas bancárias, de contas de poupança ou de aplicações financeiras;
VIII - as pessoas físicas que operam em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IX - as pessoas físicas inscritas como contribuinte individual ou requerentes de benefícios de qualquer espécie no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 1º - A obrigatoriedade de inscrição no CPF alcança as pessoas físicas residentes no exterior que possuam bens ou direitos no País, inclusive participações societárias, bem assim aplicações no mercado financeiro ou de capitais no Brasil, nos termos e nas condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º com redação dada pelo Decreto 4.166, de 13/03/2002.
Redação anterior: [§ 1º - O disposto neste artigo se aplica, por opção, às pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior que possuam bens, direitos ou façam aplicações financeiras no País.]
§ 2º - As pessoas físicas, mesmo que não estejam obrigadas a inscrever-se no CPF, podem solicitar sua inscrição.
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