Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)
Subtítulo IV - LUCRO PRESUMIDO (Ir para)
Capítulo II - GANHOS DE CAPITAL E OUTRAS RECEITAS (Ir para)
- Custo do Bem na Alienação de Imóvel Rural
- A partir de 01/01/97, para fins de apuração de ganho de capital, considera-se custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural o Valor da Terra Nua - VTN constante do Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, observado o disposto no art. 14 da Lei 9.393/96, nos anos da ocorrência de sua aquisição e de sua alienação, respectivamente (Lei 9.393/96, art. 19).
Parágrafo único - Na apuração de ganho de capital correspondente a imóvel rural adquirido anteriormente a 01/01/97, será considerado custo de aquisição o valor constante da escritura pública, observado o disposto no parágrafo único do art. 136 e nos incisos I e II do art. 522 (Lei 9.393/96, art. 19, parágrafo único).
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