Legislação

Lei 9.393, de 19/12/1996

Art. 19

Capítulo I - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (Ir para)

Seção IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

  • Valores para Apuração de Ganho de Capital
Art. 19

- A partir do dia 01/01/97, para fins de apuração de ganho de capital, nos termos da legislação do imposto de renda, considera-se custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural o VTN declarado, na forma do art. 8º, observado o disposto no art. 14, respectivamente, nos anos da ocorrência de sua aquisição e de sua alienação.

Parágrafo único - Na apuração de ganho de capital correspondente a imóvel rural adquirido anteriormente à data a que se refere este artigo, será considerado custo de aquisição o valor constante da escritura pública, observado o disposto no art. 17 da Lei 9.249, de 26/12/95.

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