Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Título II - TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)
Subtítulo IV - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS POR RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR (Ir para)
Capítulo III - RESPONSÁVEIS PELA RETENÇÃO E PAGAMENTO DO IMPOSTO (Ir para)
Art. 785- Ficam responsáveis pela retenção e pelo o pagamento do imposto (Lei 8.981/95, art. 78, e Lei 9.430/96, art. 69):
I - a instituição administradora do fundo, da sociedade de investimento ou da carteira, de que tratam os arts. 782 e 783, no caso de operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa, com qualquer ativo;
II - o representante legal do investidor estrangeiro, em relação aos ganhos referidos nos arts. 778, II e 779;
III - a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos, nos demais casos.
Parágrafo único - O imposto será retido e pago nos mesmos prazos fixados para os residentes ou domiciliados no País, sendo considerado exclusivo de fonte ou pago de forma definitiva.
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