Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 940

Livro IV - ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)

Título III - CONTROLE DOS RENDIMENTOS (Ir para)

Capítulo II - OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES (Ir para)
Seção I - PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL (Ir para)
Subseção IV - SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA (Ir para)
Art. 940

- Os serventuários da Justiça responsáveis por Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos ficam obrigados a fazer comunicação à Secretaria da Receita Federal, em formulário padronizado e no prazo que for fixado, dos documentos lavrados, anotados, averbados ou registrados em seus cartórios e que caracterizem aquisição ou alienação de imóveis por pessoas físicas (Decreto-lei 1.510/76, art. 15 e § 1º).

§ 1º - A comunicação deve ser efetuada em meio magnético aprovado pela Secretaria da Receita Federal (Lei 9.532/97, art. 72).

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, nas hipóteses de aquisições de imóveis por pessoas jurídicas (Lei 9.532/97, art. 71).

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