Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 487

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)

Subtítulo III - LUCRO REAL (Ir para)
Capítulo XII - INCENTIVOS À ATIVIDADE AUDIOVISUAL (Ir para)
  • Depósito em Conta Especial
Art. 487

- O contribuinte que optar pelo uso dos incentivos previstos nos arts. 484 e 707, depositará, por meio de guia própria, dentro do prazo legal fixado para o recolhimento do imposto, o valor correspondente à dedução em conta de aplicação financeira especial, no Banco do Brasil S/A., cuja movimentação sujeitar-se-á à prévia comprovação junto ao Ministério da Cultura de que se destina a investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente (Lei 8.685/93, art. 4º).

§ 1º - A conta de aplicação financeira a que se refere este artigo será aberta (Lei 8.685/93, art. 4º, § 1º):

I - em nome do produtor, para cada projeto, no caso do art. 484;

II - em nome do contribuinte, no caso do art. 707.

§ 2º - Os investimentos a que se refere este artigo não poderão ser utilizados na produção das obras audiovisuais de natureza publicitária (Lei 8.685/93, art. 4º, § 3º).

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