Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 595

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título VI - ISENÇÕES, REDUÇÕES E DEDUÇÕES DO IMPOSTO (Ir para)

Subtítulo III - DEDUÇÕES DO IMPOSTO (Ir para)
Capítulo III - APLICAÇÃO DO IMPOSTO EM INVESTIMENTOS REGIONAIS (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Subseção II - FUNDOS DE INVESTIMENTOS (Ir para)
  • Disposições Gerais
Art. 595

- As deduções do imposto feitas em conformidade com este Capítulo serão aplicadas, conforme o caso, no Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR, no Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM e no Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES (Decreto-lei 880, de 18/09/69, art. 1º, Decreto-lei 1.376/74, arts. 2º e 3º, Decreto-lei 2.304, de 21/11/86, art. 1º, Decreto-lei 2.397/87, art. 12, II, e Lei 7.714/88, art. 1º, I e II).

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