Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 775

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título II - TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)

Subtítulo III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE RENDA FIXA E DE RENDA VARIÁVEL (Ir para)
Capítulo IV - DISPENSA DE RETENÇÃO NA FONTE E DE PAGAMENTO DO (Ir para)
Art. 775

- Os rendimentos e ganhos líquidos de que trata o artigo anterior compõem o lucro real e, quando for o caso, deverão:

I - integrar a receita bruta quando o imposto for determinado sobre base de cálculo estimada (art. 222), no caso das operações referidas nos incisos I e II;

II - ser acrescidos à base de cálculo estimada no caso das operações referidas no inciso III.

Parágrafo único - Não se aplica às perdas incorridas nas operações de que trata este artigo, a limitação prevista no art. 772 (Lei 8.981/95, art. 77).

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