Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Título II - TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)
Subtítulo III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE RENDA FIXA E DE RENDA VARIÁVEL (Ir para)
Capítulo IV - DISPENSA DE RETENÇÃO NA FONTE E DE PAGAMENTO DO (Ir para)
Art. 775- Os rendimentos e ganhos líquidos de que trata o artigo anterior compõem o lucro real e, quando for o caso, deverão:
I - integrar a receita bruta quando o imposto for determinado sobre base de cálculo estimada (art. 222), no caso das operações referidas nos incisos I e II;
II - ser acrescidos à base de cálculo estimada no caso das operações referidas no inciso III.
Parágrafo único - Não se aplica às perdas incorridas nas operações de que trata este artigo, a limitação prevista no art. 772 (Lei 8.981/95, art. 77).
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