Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 660

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título I - TRIBUTAÇÃO NA FONTE (Ir para)

Capítulo III - RENDIMENTOS DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS (Ir para)
Seção I - LUCRO REAL (Ir para)
Subseção IV - LUCROS APURADOS NO PERÍODO DE 01/01/89 A 31/12/92 (Ir para)
  • Lucros Distribuídos
Art. 660

- Os lucros apurados em período-base encerrado entre 01/01/89 e 31/12/92, tributados na forma do art. 35 da Lei 7.713/88, quando distribuídos, não estarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, ressalvado o disposto no inciso II do art. 693 (Lei 7.713/88, art. 36 e parágrafo único).

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