Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)

  • Lucros Distribuídos
Art. 660

- Os lucros apurados em período-base encerrado entre 01/01/89 e 31/12/92, tributados na forma do art. 35 da Lei 7.713/88, quando distribuídos, não estarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, ressalvado o disposto no inciso II do art. 693 (Lei 7.713/88, art. 36 e parágrafo único).


  • Lucros Capitalizados
Art. 661

- Os lucros ou reservas de lucros tributados na forma do art. 35 da Lei 7.713/88, quando capitalizados, não sofrerão nova incidência do imposto, observado o disposto no art. 700.