Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 361

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)

Subtítulo III - LUCRO REAL (Ir para)
Capítulo V - LUCRO OPERACIONAL (Ir para)
Seção III - CUSTOS, DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS (Ir para)
Subseção XVIII - SERVIÇOS ASSISTENCIAIS E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS A EMPREGADOS E DIRIGENTES (Ir para)
  • Benefícios Previdenciários
Art. 361

- São dedutíveis as contribuições não compulsórias destinadas a custear planos de benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica (Lei 9.249/95, art. 13, V).

§ 1º - Para determinação do lucro real, a dedução deste artigo, somada às de que trata o art. 363, cujo ônus seja da pessoa jurídica, não poderá exceder, em cada período de apuração, a vinte por cento do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano (Lei 9.532/97, art. 11, § 2º).

§ 2º - O somatório das contribuições que exceder o valor a que se refere o parágrafo anterior deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real (Lei 9.532/97, art. 11, § 3º).

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