Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 705

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título I - TRIBUTAÇÃO NA FONTE (Ir para)

Capítulo V - RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR (Ir para)
Seção V - OUTROS RENDIMENTOS DE CAPITAL (Ir para)
Subseção I - RENDIMENTOS DE IMÓVEIS (Ir para)
Art. 705

- Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a residente ou domiciliado no exterior, provenientes de rendimentos produzidos por bens imóveis situados no País (Decreto-lei 5.844/43, art. 100, e Lei 3.470/58, art. 77, e Lei 9.249/95, art. 28).

Parágrafo único - Para fins de determinação da base de cálculo, será permitido deduzir, mediante comprovação, as despesas previstas no art. 50 (Decreto-lei 5.844/43, art. 97, § 3º).

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