Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 747

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título II - TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)

Subtítulo II - MERCADO DE RENDA VARIÁVEL (Ir para)
Capítulo I - FUNDOS DE INVESTIMENTO, CLUBES DE INVESTIMENTO E OUTROS DA ESPÉCIE-AÇÕES (Ir para)
Seção IV - ISENÇÕES E DISPENSA DE RETENÇÃO (Ir para)
  • Dispensa de Retenção
Art. 747

- É dispensada a retenção do imposto sobre os rendimentos auferidos pelos quotistas dos fundos de investimento (Lei 9.532/97, art. 28, § 11):

I - cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento;

II - constituídos, exclusivamente, pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso I do art. 774.

§ 1º - Os fundos de investimento de que trata o inciso I serão tributados (Lei 9.532/97, art. 28, § 12):

I - como qualquer quotista, quanto a aplicações em quotas de outros fundos de investimento;

II - como os demais fundos, quanto à aplicação em outros ativos.

§ 2º - As normas previstas no inciso I deste artigo e no parágrafo anterior só se aplicam a partir de 01/07/98.

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