Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Título II - TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)
Subtítulo II - MERCADO DE RENDA VARIÁVEL (Ir para)
Capítulo I - FUNDOS DE INVESTIMENTO, CLUBES DE INVESTIMENTO E OUTROS DA ESPÉCIE-AÇÕES (Ir para)
Seção IV - ISENÇÕES E DISPENSA DE RETENÇÃO (Ir para)
- Dispensa de Retenção
- É dispensada a retenção do imposto sobre os rendimentos auferidos pelos quotistas dos fundos de investimento (Lei 9.532/97, art. 28, § 11):
I - cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento;
II - constituídos, exclusivamente, pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso I do art. 774.
§ 1º - Os fundos de investimento de que trata o inciso I serão tributados (Lei 9.532/97, art. 28, § 12):
I - como qualquer quotista, quanto a aplicações em quotas de outros fundos de investimento;
II - como os demais fundos, quanto à aplicação em outros ativos.
§ 2º - As normas previstas no inciso I deste artigo e no parágrafo anterior só se aplicam a partir de 01/07/98.
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