Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 435

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)

Subtítulo III - LUCRO REAL (Ir para)
Capítulo VII - RESULTADOS NÃO OPERACIONAIS (Ir para)
Seção II - REAVALIAÇÃO DE BENS (Ir para)
Subseção I - REAVALIAÇÃO DE BENS DO PERMANENTE (Ir para)
  • Tributação na Realização
Art. 435

- O valor da reserva referida no artigo anterior será computado na determinação do lucro real (Decreto-lei 1.598/77, art. 35, § 1º, e Decreto-lei 1.730/79, art. 1º, VI):

I - no período de apuração em que for utilizado para aumento do capital social, no montante capitalizado, ressalvado o disposto no artigo seguinte;

II - em cada período de apuração, no montante do aumento do valor dos bens reavaliados que tenha sido realizado no período, inclusive mediante:

a) alienação, sob qualquer forma;

b) depreciação, amortização ou exaustão;

c) baixa por perecimento.

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