Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 461

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)

Subtítulo III - LUCRO REAL (Ir para)
Capítulo VIII - CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)
Seção III - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Subseção IV - CORREÇÃO ESPECIAL DO ATIVO PERMANENTE (Ir para)
  • Incorporação, Fusão ou Cisão
Art. 461

- Nos casos de incorporação, fusão e cisão, os saldos das contas e subcontas relativas à correção especial, inclusive a de reserva especial, terão na sucessora o mesmo tratamento tributário que teriam na empresa sucedida.

Parágrafo único - Nos casos de cisão, será transferida para a sucessora que absorver bem ou direito do ativo permanente:

I - o saldo da subconta relativa à correção especial do referido bem ou direito;

II - a parcela da reserva especial proporcional ao valor dos bens ou direitos transferidos.

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