Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 981

Livro IV - ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)

Título IV - PENALIDADES E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS (Ir para)

Capítulo VI - CASOS ESPECIAIS DE INFRAÇÃO (Ir para)
Seção XII - FALSIFICAÇÃO NA ESCRITURAÇÃO E DOCUMENTOS (Ir para)
Art. 981

- Verificado pela autoridade tributária, antes do encerramento do período de apuração, que o contribuinte omitiu registro contábil total ou parcial de receita, ou registrou custos ou despesas cuja realização não possa comprovar, ou que tenha praticado qualquer ato tendente a reduzir o imposto correspondente, inclusive na hipótese do art. 256, ficará sujeito à multa em valor igual à metade da receita omitida ou da dedução indevida, lançada e exigível ainda que não tenha terminado o período de apuração de incidência do imposto (Decreto-lei 1.598/77, art. 7º, § 3º, e Lei 7.450/85, art. 38).

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